Contratou crédito rural? Você tem direito a receber a restituição da diferença de correção monetária

Todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que contrataram operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990), tem direito a receber a restituição da diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculado nos últimos 30 anos.
 
No caso das pessoas físicas, tanto o contratante ou seus sucessores legais (herdeiros), podem pleitear a restituição. Mesmo as pessoas jurídicas baixadas, possuem direito à restituição, porém caso a pessoa jurídica tenha sido vendida ou incorporado por outra empresa, o direito será desta última.
 
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, os valores a serem devolvidos aos produtores rurais, deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, com acréscimo de juros de mora desde a citação/intimação dos devedores, na ação civil pública, qual seja o mês de julho de 1994.
 
Nas ações contra o Banco do Brasil, os juros de mora serão calculados em 0,5% (meio por cento ao mês) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que ocorreu em (11/01/2003), e em 1% (um por cento) ao mês após, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, acrescidos dos índices de correção monetária do Tribunal de Justiça onde será ajuizada a demanda em questão.
 
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Fonte: JZA

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